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Boletim Cientistas Sociais | n. 70

Criado: 25 Junho 2020
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Boletim Especial n. 70 - 25/06/2020


No boletim n.70, Luís Michel Françoso (UNESP) parte do confuso comentário de Dias Toffoli, no Roda Viva, que apelou à antropologia e a Lévi-Strauss para explicar as atuais violações à democracia brasileira, com o intuito de provocar reflexões sobre as noções de natureza e cultura, e sobre as relações entre a atuação do ser humano no espaço “natural” e o surgimento de doenças infecciosas provocadoras de epidemias e pandemias. Karina Cavalcanti (UFRRJ) e Laura de Andrade (UFF) comentam sobre o fenômeno da migração ambiental, que se define pela necessidade de deslocamentos em decorrência de catástrofes ambientais, apontando para as dificuldades enfrentadas pelos grupos sociais que se encontram nessa situação, agravadas por não serem contemplados pelo Direito Internacional e pelo Estatuto do Refugiado da ONU.

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A cultura da Covid-19 e a natureza humana

Por Luís Michel Françoso

Boletim70 figura1
Imagem de microscópio do novo coronavírus.
Fonte: https://www.dw.com/pt-br/sobe-n%C3%BAmero-de-casos-suspeitos-de-coronav%C3%ADrus-no-brasil/a-52221386


Em recente entrevista ao programa Roda Vida1, o presidente do STF (Superior Tribunal Federal), Dias Toffoli2, reivindicou a figura do antropólogo Lévi-Strauss3 para declarar que “a democracia não é um dado da natureza, a democracia é fruto da cultura humana...”. A fala tornou-se emblemática, pois tergiversa a pergunta do jornalista ao questionar o atual estado de solidez da democracia no Brasil.


Ao opor natureza e cultura, Toffoli procurou relativizar a deterioração da democracia com o subterfúgio de que as coisas da cultura estão sujeitas aos humores do destino, seriam indomáveis, diferente das coisas da natureza, que seriam imutáveis. E assim, nas entrelinhas, a selvageria dos animais políticos parece ser justificada e incorporada nas contingências da cultura, no caso, a democrática.


Oportuno resgate da distinção entre natureza e cultura, pois os coronavírus parecem desautorizar expectativas sobre limites entre estes pólos. Vindos do mundo selvagem, os coronavírus adentraram a vida humana tendo sido tomados como invasores do mundo biológico. Porém, foi nosso modo de vida que, em constante expansão, avançou sobre habitats naturais e impôs uma cultura de dominação.


Exemplo deste fenômeno são as intervenções coloniais europeias no continente africano no início do século XX. O surgimento do vírus HIV se iniciou na cidade de Kinshasa, capital da República Democrática do Congo, por volta de 1920. Seu aparecimento ocorreu em meio ao contexto da construção de ferrovias e de cidades por colonos belgas, como desdobramento das imposições coloniais europeias4. Estas alterações criaram o contexto que proporcionou que um vírus presente em macacos se adaptasse para infectar humanos, o que deu início a uma primeira contaminação nas cidades conectadas por esta ferrovia.


Do mesmo modo, a atual biopandemia por Covid-19 é o resultado de um mecanismo em que um vírus presente em animais selvagens se adapta a ponto de poder infectar seres humanos. Desta interação forçada ocorre um fenômeno denominado de ultrapassar a barreira de espécie5.


Desde a invenção da agricultura e das técnicas de domesticação dos animais, a partir da revolução neolítica, o ser humano altera matas nativas e estabelece relações forçadas com outros animais, até então distantes do nosso convívio. Desta interação ocorre, por vezes, a transformação de microrganismos (a priori benignos em seu habitat natural) em agentes patogênicos6. Ao longo do tempo, por exemplo, das vacas herdamos o sarampo e a tuberculose, dos porcos a coqueluche e dos patos a gripe7.


Atualmente, a destruição destes habitats vem sendo favorecida pelo aumento da população humana e pela intensificação da produção animal, tal como aponta Janice Reis Ciacci Zanella, pesquisadora da Embrapa, em estudo8 sobre suínos e aves. Conforme afirma Zanella, em 2009, a USAID9 revelou que mais de 75% das doenças humanas que surgiram no século XX são de origem animal.


O excessivo consumo de carne, por sua vez, vem forçando o aumento de áreas para criação de gado (a área total já devastada para esta finalidade corresponde ao tamanho do continente africano)10. No interior destas populações de animais confinados para o abate, cria-se um cenário ideal para a geração de vírus, ao custo do contínuo abatimento de animais infectados e potenciais riscos a humanidade.


Outras causas ainda são o aquecimento climático, exploração de novas fronteiras agrícolas e a introdução de vetores em contexto urbano, como roedores e mosquitos. O crescimento das cidades atingiu níveis alarmantes desde 2007. Das 7,7 bilhões de pessoas existentes no mundo, 4 bilhões vivem em 1% da massa terrestre do planeta11. Há mais gente morando em núcleos urbanos do que fora deles.


Concomitante à atual biopandemia, ocorre o aumento no contágio de doenças infecciosas causadas por vírus, bactérias e parasitas através da interação entre seres humanos e outros animais.


Um olhar para a biopandemia enquanto fenômeno cultural pode permitir corrigir o ilusionismo de Toffoli em querer relativizar cenários de destruição. Ao invés de uma guerra contra a implacável natureza de um vírus, que só nos quer fazer morrer, estamos encarando os efeitos da reprodução de uma cultura destrutiva que impomos aos outros seres vivos da Terra.


Observar a biopandemia de Covid-19 enquanto um fenômeno cultural faz surgir questionamentos sobre a aceleração do desmatamento, da urbanização, do agronegócio, do modelo latifundiário e industrial12. Enfim, a reprodução do modelo de desenvolvimento predatório e o atual ataque à democracia apontam para o mesmo lugar: a degradação da vida.


Luís Michel Françoso é antropólogo, professor e mestre em Ciências Sociais pelo Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais da Unesp – Araraquara (SP).

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1 Programa de entrevistas da TV Cultura exibido em 11 de maio de 2020.

2 José Antonio Dias Toffoli é um jurista e magistrado brasileiro, atual ministro e presidente do Supremo Tribunal Federal.

3 Claude Lévi-Strauss, antropólogo belga, referência no debate sobre as noções de natureza e cultura. Faleceu em 2009.

4 https://brasil.elpais.com/brasil/2014/10/02/ciencia/1412260639_097968.html

5 Viroses emergentes e reemergentes http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-311X2001000700031

6 Organismo capaz de gerar doenças infecciosas.

7 https://diplomatique.org.br/contra-a-pandemia-ecologia/

8 Zoonoses emergentes e reemergentes e sua importância para saúde e produção animal, disponível em: http://www.scielo.br/pdf/pab/v51n5/1678-3921-pab-51-05-00510.pdf.

9 Agência dos Estados Unidos para o Desenvolvimento Internacional

10 George Monbiot, “There’s a population crisis all right. But probably not the one you think” [Sim, há uma crise populacional. Mas, provavelmente, não aquela em que você está pensando], The Guardian, 19 nov. 2015.

11 Reportagem da BBC Internacional de 01 de fevereiro de 2020 aponta que Wuhan, na China, foco inicial do atual surto de coronavírus é um ponto de referência na circulação de pessoas: “Wuhan é a principal estação do serviço ferroviário de alta velocidade da China, e o vírus chegou no momento em que o país estava prestes a realizar a maior migração humana da história — mais de três bilhões de viagens são feitas pelo país na época do Ano Novo Chinês”. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/internacional-51296088

12 Para mais informações o interessante artigo do Le Monde Diplomatique. https://diplomatique.org.br/contra-a-pandemia-ecologia/

 


Migrantes ambientais: direitos em tempos de COVID-19

 

Por Karina Pereira Guimarães Cavalcanti e Laura Magalhães de Andrade

 

Já não é de hoje que os fluxos migratórios ocorrem ao redor do mundo, principalmente quando se trata de catástrofes ambientais. Com a exploração desenfreada e má gestão na utilização dos recursos naturais, há o incremento de desastres naturais a nível global, o que gera um deslocamento em massa de pessoas em busca de locais seguros.


Tais grupos são conhecidos como migrantes ambientais, definidos pela Organização Internacional das Migrações (OIM) como “pessoas ou grupo de pessoas que, devido a alterações repentinas ou progressivas no meio ambiente, foram adversamente afetadas em suas vidas e, devido às condições que se encontram, decidem ou são obrigadas a deixar as suas casas”13. Entretanto, esse grupo de pessoas é notoriamente ignorado pelas normas em apreço no Direito Internacional, inclusive não sendo citado na definição de “Refugiado” nos termos da Convenção da ONU sobre o Estatuto do Refugiado.14


Acredita-se que a ausência dessa figura jurídica tenha ocorrido porque, no ano de 1951 (ano de realização da mencionada Convenção), não eram recorrentes as migrações advindas de catástrofes ambientais. Esses desastres aumentaram consideravelmente no período pós-guerra, época em que o aquecimento global cresce exponencialmente devido à intensificação da atividade industrial e a explosão do consumo, ocasionando uma exploração descontrolada dos recursos naturais.

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Equipe ACNUR 2020.
Disponível em: https://14minionuacnur2020.wordpress.com/2013/04/09/refugiados-ambientais/amp/


A falta de proteção jurídica desse grupo de pessoas faz com que se tornem vulneráveis perante as políticas de imigração e possuam maiores dificuldades, inclusive para que outros países aceitem suas solicitações de asilo ou refúgio, principalmente em tempos de pandemia. Em 2011, por exemplo, cerca de 1 milhão de haitianos foram forçados a deixar o Haiti por acontecimentos climáticos, muitos chegando ao Brasil através da fronteira com o Acre. O Brasil não os reconheceu na categoria de refugiados ambientais, porém concedeu-lhes visto humanitário e os benefícios entregues às outras categorias de refugiados.15


Alguns anos depois, os migrantes ambientais são mencionados pela primeira vez na Lei 13.445 de 22 de maio de 2017, que instituiu a Lei da Migração16 e permitiu que o visto temporário da acolhida humanitária fosse fornecido àqueles que se deslocam por desastre ambiental. Entretanto, nota-se que se não estiverem explicitamente acolhidos pela legislação, corre-se o risco de não conseguirem esses direitos, tendo em vista que há uma ampla margem interpretativa e discricionária do país que os está recebendo. Essas pessoas estão mais vulneráveis em termos de assistência e proteção de seus direitos fundamentais no país em que se instalam.


Ademais, as pessoas que abandonam seu paíse possuem uma proteção do Direito Internacional que os impede de serem mandados de volta ao seu local de origem e, enquanto esperam a aprovação de seu pedido - um processo que pode levar anos -, ficam em campos e acampamentos. Em muitos países, os migrantes ambientais não são considerados refugiados, podendo ser vistos como um “estrangeiro comum”, que pode ser barrado na fronteira e devolvido ao seu país. Nesse caso, podem não ter acesso aos acampamentos.


Atualmente, em meio à crise mundial do COVID-19, até mesmo os que conseguem acesso aos acampamentos correm riscos gravíssimos, estando dentre os grupos mais vulneráveis. O primeiro ponto a ser analisado é a aglomeração nos campos de refugiados. Nesses locais, é quase impossível evitar a propagação acelerada do vírus, e a situação é agravada pela precariedade das instalações. O maior exemplo de superlotação é o campo de refugiados de Morias, na Grécia, cujo espaço disponível por pessoa é de 5m² 17. Além disso, outro ponto é a dificuldade de acesso ao sistema de saúde. Como os refugiados em campos ainda não estão regularizados, podem sofrer alguma forma de recusa, repressão e preconceito ao buscarem os serviços de saúde, sem contar a barreira linguística ao tentar contatar os médicos e explicar sintomas.


Entretanto, apesar do cenário jurídico e fático, o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) no Brasil tem tomado medidas a fim de diminuir a propagação da doença18. Entre elas, podemos citar a disseminação de notícias e informações sobre a pandemia, organizando sessões informativas em abrigos, assentamentos informais e pontos de grande circulação, acompanhamento de casos individuais, além da criação da plataforma “Help”19, que disponibiliza, em cinco idiomas, diretrizes de medidas preventivas. Também está ocorrendo a distribuição de kits de higiene às populações de Boa Vista e Manaus.


Nota-se, pelo exposto, que toda forma de proteção a esse grupo de imigrantes é importante, incluindo o acesso aos campos e uma melhora sensível nas estruturas e instalações. Porém, não se deve esquecer que o ponto primordial é sua inclusão legítima na legislação internacional, a fim de contemplá-los com seus direitos de refugiados e trazer segurança jurídica ao saírem de seus países, proporcionando condições mínimas de uma vida digna e proteção no país para o qual se encaminham. Não se deve permitir, portanto, que os refugiados possuam uma proteção jurídica que não abarque todos os seus grupos. É uma mudança muito discutida e de grande complexidade, porém, extremamente necessária, tendo em vista que os casos de migrantes ambientais aumentam exponencialmente ao longo dos anos.


Karina Pereira Guimarães Cavalcanti é graduanda de direito da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro e integrante do grupo de pesquisa “Gestão ambiental e desenvolvimento sustentável na perspectiva discursiva” (CNPq).


Laura Magalhães de Andrade é doutoranda do programa de pós-graduação em Direitos, Instituições e Negócios da Universidade Federal Fluminense (PPGDIN-UFF), mestranda do programa de Meio Ambiente, Sustentabilidade e ODS da Universidade do País Vasco (UPV/Cátedra Educação Ambiental UNESCO) e líder do grupo de pesquisa “Gestão ambiental e desenvolvimento sustentável na perspectiva discursiva” (CNPq).

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13 Disponível em: <http://www.saocamilo-sp.br/pdf/bioethikos/98/05.pdf>. Acesso em: 08 mai. 2020.

14 Disponível em: <https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Convencao_relativa_ao_Estatuto_dos_Refugiados.pdf - acesso em 08/05/2020>. Acesso em: 08 mai. 2020.

15 Disponível em: <https://monitormercantil.com.br/ate-2050-havera-200-milhoes-de-refugiados-ambientais>. Acesso em 08 mai. 2020.

16 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13445.htm>. Acesso em: 08 mai. 2020.

17 Disponível em: <https://www.nexojornal.com.br/expresso/2020/04/07/Como-refugiados-ficam-vulner%C3%A1veis-na-pandemia-do-coronav%C3%ADrus >. Acesso em 08 mai. 2020.

18 Disponível em: <https://www.acnur.org/portugues/2020/03/20/coronavirus-no-brasil-o-que-estamos-fazendo-para-proteger-refugiados/>. Acesso em 08 mai. 2020.

19 Disponível em: <https://help.unhcr.org/>. Acesso em 08 mai. 2020.

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Estes textos são parte de uma série de boletins sequenciais sobre o coronavírus e Ciências Sociais que está sendo publicada ao longo das próximas semanas. Trata-se de uma ação conjunta que reúne a Associação Nacional de Pós-Graduação em Ciências Sociais (ANPOCS), a Sociedade Brasileira de Sociologia (SBS), a Associação Brasileira de Antropologia (ABA), a Associação Brasileira de Ciência Política (ABCP) e a Associação dos Cientistas Sociais da Religião do Mercosul (ACSRM). Nos canais oficiais dessas associações estamos circulando textos curtos, que apresentam trabalhos que refletiram sobre epidemias. Esse é um esforço para continuar dando visibilidade ao que produzimos e também de afirmar a relevância dessas ciências para o enfrentamento da crise que estamos atravessando.

A publicação deste boletim também conta com o apoio da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC/SC), da Associação Nacional de Pós-Graduação em Geografia (ANPEGE), da Associação Nacional de Pós-Graduação em História (ANPUH), da Associação Nacional de Pós graduação e Pesquisa em Letras e Linguística (Anpoll) e da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Planejamento Urbano e Regional (Anpur).

Acompanhe e compartilhe!

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